Noticias

Homem quebra a perna em campeonato da firma, pede indenização, mas é negado

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou o pedido de indenização de um funcionário que quebrou a perna em um campeonato de futebol da empresa onde ele trabalhava. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (9) pela Corte, mas o processo já está arquivado.

Segundo a Justiça do Trabalho, foi o próprio funcionário que organizou o campeonato por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela fábrica de artefatos automotivos. Ele afirmou que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

No processo, a empresa informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador. O ex-funcionário contou que havia um time por setor e as partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ressaltou que os torneios e os campeonatos de futebol visam promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, a magistrada entendeu que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segunda instância, já que o funcionário recorreu da da sentença.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo