Em uma recente decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou com profundidade uma apelação cível interposta contra uma instituição financeira. O recurso foi parcialmente provido, com importantes consequências jurídicas para contratos bancários celebrados em todo o país. A decisão destacou pontos sensíveis como a capitalização diária de juros, encargos moratórios e tarifas contratuais.
O julgamento ilustra a preocupação do Judiciário com a transparência e a legalidade nas relações de consumo. Saiba mais agora:
Capitalização diária de juros sem taxa específica: abusividade reconhecida
No voto proferido pelo desembargador, o ponto central foi a análise da capitalização diária de juros no contrato firmado em 05/11/2022. Embora a capitalização inferior a um ano seja permitida desde a edição da MP 1.963-17/2000, sua validade depende da expressa pactuação e da clara indicação da taxa aplicada. No caso concreto, embora o contrato previsse a capitalização diária, não havia qualquer menção à taxa diária praticada.

Essa posição encontra respaldo nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citadas expressamente por Alexandre Victor de Carvalho. O desembargador ressaltou ainda que a jurisprudência exige clareza nas cláusulas contratuais que tratam da formação dos encargos financeiros. A ausência da taxa diária impede que o consumidor compreenda o custo real da operação, o que viola princípios do Código de Defesa do Consumidor, como a informação adequada e a boa-fé objetiva.
Limitação dos encargos moratórios e vedação à capitalização disfarçada
Outro ponto relevante analisado por Alexandre Victor de Carvalho foi a legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato. O magistrado constatou que havia capitalização diária de juros moratórios e remuneratórios durante a inadimplência, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. De acordo com a Súmula 379, os juros moratórios não podem ultrapassar 1% ao mês. Ao permitir a capitalização diária, a instituição financeira ultrapassava esse limite.
Diante disso, o desembargador decidiu reformar a sentença para limitar os encargos de mora aos parâmetros legais: juros remuneratórios previstos no contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. O desembargador reforçou que a prática da capitalização diária nos encargos da inadimplência viola o equilíbrio contratual e prejudica o consumidor. A decisão contribui para uniformizar o entendimento judicial, protegendo os consumidores de práticas que mascaram custos adicionais em situações de inadimplência.
Validade das tarifas de registro e avaliação do bem quando comprovadas
No terceiro ponto da decisão, Alexandre Victor de Carvalho analisou as tarifas cobradas no contrato, especificamente as de registro e avaliação do bem. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, essas cobranças são válidas desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e estejam devidamente comprovados. No caso em análise, ficou evidenciado nos autos que o contrato havia sido registrado junto ao DETRAN, com prova documental anexada.
Com base nessas provas, o desembargador considerou legais as tarifas cobradas, afastando a alegação de abusividade feita pela parte autora. O desembargador reforçou que, embora haja espaço para o controle judicial sobre esses encargos, tal intervenção só é cabível quando há indícios de que os serviços não foram prestados ou de que houve onerosidade excessiva.
Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho na Apelação Cível nº 1.0000.24.391442-1/001 representa mais um importante precedente na defesa dos direitos dos consumidores em contratos bancários. Ao reconhecer a abusividade da capitalização diária sem a taxa especificada, limitar os encargos moratórios e validar as tarifas quando devidamente comprovadas, o magistrado demonstrou sensibilidade e firmeza na aplicação do direito.
Autor: Anastasia Petrova